ANEXO
I MODELO DE ESTATUTO SOCIAL
Terezinha Cleide Oliveira *(Organizadora) Observação:
ESTE ESTATUTO É APENAS UM MODELO E DEVE SER AMPLAMENTE
DISCUTIDO PELO GRUPO. ESTATUTO SOCIAL DA .........(
colocar a sigla, que é facultativa - recomenda-se registrá-la)
COOPERATIVA DE TRABALHO .... ( nome completo da cooperativa)
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, REALIZADA
EM ... (colocar a data) .
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE ATUAÇÃO,
DURAÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1º - Com a denominação de Cooperativa de Trabalho......(
sigla e nome completo) foi, na data de ----/-----/----,constituída
sob a forma de Sociedade Cooperativa, de natureza civil,
de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, que
se regerá pelas disposições do presente e pelas leis
e regulamentos vigentes, tendo:
a) Sede e administração em ............., Estado de
............;
b) Foro jurídico na Comarca de .......... , Estado de
........... ;
c) Área de ação, para efeito de admissão de cooperados,
abrangendo.......(colocar os nomes dos municípios ou
o Estado de São Paulo ) ;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Observação : Não se pode colocar a palavra limitada
ou Ltda na denominação final de qualquer tipo de Cooperativa.
É decisão da Procuradoria da Junta Comercial do Estado
de São Paulo.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Observação :
Art. 5º da Lei 5764/71 : " As sociedades cooperativas
poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, assegurando-se lhes o direito
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão
"cooperativa" em sua denominação.
Art.2º - A Cooperativa tem por objetivo principal proporcionar
o exercício e o aprimoramento da atividade profissional
dos associados, com base na elaboração recíproca.
Paragr. 1º - Para a consecução de seus objetivos, de
acordo com os recursos disponíveis e prévia programação,
a cooperativa poderá :
a) contratar serviços para seus associados em condições
convenientes ;
b) propiciar apoio aos associados no que for necessário
para melhor execução dos serviços ;
c) providenciar e organizar os serviços aproveitando
a capacidade dos associados, distribuindo-os sempre
conforme suas aptidões e o interesse coletivo ;
d) promover assistência social e educacional aos associados
e respectivos familiares, utilizando-se o FATES - Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social ;
e) realizar, em benefício de seus associados , seguro
de vida coletivo e de acidente de trabalho ;
f) proporcionar, via convênios com sindicatos, universidades,
cooperativas, prefeituras e outros órgãos, benefícios
previstos em fundos sociais da entidade ;
g) promover, mediante convênio com entidades especializadas,
públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional
dos associados, tendo sempre em vista a educação cooperativista.
Parágr. 2º - Nos contratos celebrados, a cooperativa
representará os cooperados, coletivamente, agindo como
sua mandatária.
Paragr. 3º - Os cooperados executarão os serviços contratados
pela cooperativa em conformidade com este Estatuto e
o Regimento Interno.
Observação : A Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores
Autônomos das Vilas de Porto Alegre Ltda - COOTRAVIPA,
detalha no Estatuto, no capítulo referente aos objetivos
sociais, o que a cooperativa se propõe a cumprir no
seu programa de ação, especificamente nas seções de
trabalho e de assistência social.
Socióloga, especialista em cooperativismo, técnica do
Instituto de Cooperativismo e Associativismo, delegada
na Federação das Cooperativas de Trabalho do Estado
de São Paulo, membro do Conselho da Organização das
Cooperativas do Estado de São Paulo e assistente da
Presidência do CICOPA/AMÉRICAS-Comitê das Cooperativas
de Trabalho da Aliança Cooperativa Internacional.
Email:terezinha@uol.com.br
Art.3º - A Cooperativa poderá associar-se a outras cooperativas,
Federações, Confederações de cooperativas ou a outras
sociedades, visando sempre a defesa econômico-social,
o desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos
objetivos da cooperativa e do seu quadro social.
Observação: Em seu livro " Direito Cooperativo Tributário"
o professor Reginaldo Ferreira Lima, nos explica sobre
as diferenças entre objeto e fins sociais da sociedade
" No que tange ao objeto das cooperativas, entendemos
que este não se confunde com os fins sociais da sociedade,
que se restringe à prestação de serviços aos associados.
O objeto reporta-se sempre à atividade exercida pelos
cooperados, podendo ser de trabalho, de consumo, de
crédito, que não se confunde com a atuação da cooperativa,
que se volta sempre para a organização e planejamento
das operações coletivas dos cooperados. A finalidade
da sociedade cooperativa, assim, será sempre a prestação
de serviços aos associados, atuação pela qual não possui
lucro e nem receita. O objeto será determinado pela
atuação das pessoas que se associam e que executam os
contratos firmados em nome da sociedade. Difere, aí,
dos outros tipos societários, eis que, enquanto as cooperativas
agem em nome de seus associados, nas demais os sócios
agem em nome das sociedades".
CAPÍTULO III - DOS COOPERADOS
Observação : consultar artigos 29 a 37 da Lei 5764/71
Art. 4º - Poderão filiar-se à cooperativa trabalhadores
que exerçam atividades compatíveis na(s) área(s) de
........ ( por ex. informática, medicina, construção
civil, produção de alimentos, produção de móveis, transportes,
sendo que algumas cooperativas descrevem as profissões:
pintor, eletricista, mecânico, vigilante, músicos, professores,
artesãos, etc) e não pratiquem outras atividades que
possam prejudicar ou colidir com interesses da sociedade,
e concordem com as disposições deste Estatuto. Observação
: Algumas cooperativas acrescentam o seguinte parágrafo
: " poderão ainda associar-se à cooperativa, trabalhadores
não capacitados tecnicamente, e neste caso, receberão
treinamento através de cursos de especialização promovidos
pela cooperativa ".
Art. 5º - O número de cooperados será ilimitado quanto
ao máximo, respeitada a viabilidade técnica de prestação
de serviços, e respeitado o interesse da cooperativa,
definido em assembléia geral, não podendo, ser inferior
a 20 ( vinte) pessoas físicas.
Parágr. 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá
proposta de admissão fornecida pela Cooperativa e deverá
antes realizar cursos e/ou assistir palestras, para
que saiba quais são as características, direitos e obrigações
de um cooperado ao trabalhar numa sociedade cooperativa
de trabalho. Observação : algumas cooperativas dispõem
que os interessados devam ser apresentados por um dos
dois sócios.
Parágr. 2º - Faz parte do processo de matrícula :
a) a inscrição do associado como contribuinte individual
da Previdência Social e a apresentação do carnê para
o recolhimento de contribuições ao INSS, na condição
de trabalhador autônomo - ( Contribuinte Individual),
uma vez que o trabalhador associado à Cooperativa, que
nessa qualidade presta serviços a terceiros é considerado
trabalhador autônomo;
b) apresentação do comprovante de pagamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza ( ISSQN) na condição
de prestador de serviço;
Parágr. 3º - A subscrição de quotas-partes de Capital
pelo associado e a assinatura no Livro de Matrícula
complementarão a sua admissão na Cooperativa.
Parágr. 4º - Havendo contratos em andamento, o novo
cooperado poderá ser incluído e deve aderir a todas
as cláusulas pré-estabelecidas , tomando ciência; caso
contrário, aguardará novo contrato, onde participará
de todas as etapas do contrato: orçamento, prazo de
entrega, condições de trabalho entre outros.
Art.6º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o
cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações
decorrentes da Lei, deste Estatuto Social e de deliberações
tomadas pela Cooperativa.
Parágr. Ùnico -No ato de admissão, o cooperado firmará
documento manifestando concordância com as disposições
estatutárias e com as normas internas da cooperativa,
comprometendo-se a não praticar atos que possam colidir
com as finalidades, interesses e objetivos da sociedade.
Art.7º - O cooperado tem o direito a :
a) Participar de todas as atividades que constituem
objeto da cooperativa, inclusive das discussões dos
contratos e de sua execução, recebendo pelos serviços
e com ela operando na realização de atos cooperativos,
em todos os seus setores e de acordo com as normas aprovadas
pela Assembléia Geral e o Regimento Interno;
b) Votar e ser votado para os cargos sociais, excetuando-se
aqueles cooperados admitidos após a convocação da Assembléia
Geral ;
Observação : algumas cooperativas acrescentam o seguinte
.... e os que não operaram com a cooperativa sob qualquer
forma durante o ano social que antecedeu a realização
da Assembléia Geral.
c) Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da
cooperativa, podendo consultar o Balanço Patrimonial
e os livros contábeis, verificar gastos e débitos, contratos
e demais documentos que entender necessários ;
d) Esclarecer quaisquer dúvidas junto à Diretoria, Contador,
Advogados e demais pessoas pertinentes ;
e) Exercer atividades fora da cooperativa, desde que
não prejudique o trabalho contratado com a sociedade.
f) Solicitar por escrito, informações sobre assuntos
de qualquer natureza, devendo a diretoria responder
ponto a ponto , em 10 dias.
Art.8º - O Cooperado tem o dever de :
a) Executar as atividades que lhe forem atribuídas pela
cooperativa, conforme as normas aprovadas pela assembléia
geral e que deverão fazer parte do Regimento Interno
;
b) Subscrever e integralizar quotas partes do capital
social, nos termos deste Estatuto ;
c) Contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais
que forem estabelecidos;
d) Prestar á Cooperativa os esclarecimentos que lhe
forem solicitados, sobre os serviços executados em nome
desta;
e) Cumprir as disposições da Lei do Estatuto do Regimento
Interno, respeitar as resoluções tomadas pela Diretoria
e as deliberações das Assembléias Gerais ;
f) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa
;
g) Participar das perdas do exercício, na proporção
das operações que houver realizado com a cooperativa,
se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobrí-las;
h) Comunicar à Diretoria , previamente e por escrito,
a interrupção temporária das suas atividades, indicando
o motivo.
Art.9º - O Cooperado responde, subsidiariamente , pelas
obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor
total das quotas-partes com que se comprometeu para
a constituição do capital social.
Parágr. Único - A responsabilidade do cooperado somente
poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida
a da cooperativa e perdura até quando forem aprovadas,
pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que
se deu a sua retirada.
Art.10º - A responsabilidade do associado por compromisso
da sociedade perante terceiros, perdurará, para os eliminados,
excluídos e demitidos até quando forem aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento, sendo
que os direitos do cooperado falecido passam aos herdeiros,
na forma da lei.
Parágr. Único - Em caso de falecimento de um dos sócios,
ficará vedado aos respectivos herdeiros ou sucessores
o direito de suceder o sócio pré-morto, na sociedade.
Art. 11º - A demissão do cooperado não poderá ser negada
e dar-se-à unicamente a seu pedido, e será requerida
ao Diretor-Presidente, sendo por este levada ao conhecimento
da Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no
Livro e/ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado
pelo Diretor-Presidente.
Art. 12º - Será eliminado o associado que :
a) Exerça qualquer atividade considerada prejudicial
à cooperativa ou conflite com os seus objetivos ;
b) Deixe de Cumprir dispositivos da lei, deste Estatuto
Social e deliberações da cooperativa;
c) Recuse sem justiticativa, prática de atos cooperativos
;
d) Cause danos morais e financeiros à cooperativa, ou
desrespeite colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.
Art. 13º - Os motivos que ocasionaram a eliminação devem
constar de Termo, a ser lavrado no Livro de Matrículas,
assinado pelo Diretor Presidente.
Parágr. 1º - Cópia autêntica do Termo de Eliminação
será remetida ao cooperado, no prazo máximo de 30 (
trinta) dias, por processo que comprove as datas de
remessa e do recebimento.
Parágr. 2º - No prazo de 30 (Trinta) dias, contados
a partir do recebimento da notificação, o cooperado
eliminado poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo
desde o momento em que for protocolado até a primeira
Assembléia Geral, quando será julgado.
Art.14º - Será excluído o cooperado por sua morte, incapacidade
civil não suprida, por deixar de atender aos requisitos
estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa,
ou deixar de exercer, por vontade própria, na área de
ação da cooperativa, a atividade que lhe facultou cooperar-se.
Parágr. Único - No caso da hipótese de exclusão do associado
por morte, o pagamento dos valores referentes às quotas-partes
do sócio pré-morto, aos seus herdeiros ou sucessores,
será realizada nos ditames previstos no artigo 20 deste
mesmo estatuto.
Art.15º - Compete a Cooperativa, para os efeitos de
ingresso e permanência de associados, identificar os
agentes concorrentes ou contrários ao seu objetivo social.
CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL
Observação : consultar os artigos 24 a 27 da Lei 5764/71
Art.16º - O capital social é ilimitado quanto ao máximo,
variando conforme o número de quotas-partes subscritas,
não podendo, entretanto ser inferior a R$ ..........(
.....................). (este total é a soma do capital
mínimo subscrito por 20 cooperados - número mínimo exigido
por lei).
Art.17º - O capital social é dividido em quotas-partes,
no valor mínimo de R$ .......(.................). (
o valor da quota-parte não poderá ser superior ao maior
salário mínimo vigente no país, segundo o artigo 24
da atual lei cooperativista a de nº 5764/71).
Parágr. 1º - A quota-parte é indivisível, intransferível
a não cooperados e não poderá ser negociada, de modo
algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento
- subscrição, integralização, transferência e restituição
- será sempre escriturado no Livro de Matrícula e contabilizado
em fichas próprias individuais.
Parágr. 2º - A quota-parte não pode ser objeto de penhor,
mas seu valor realizado pode ser base para um crédito
na sociedade e corresponde como segunda garantia pelas
obrigações que o sócio contrair na cooperativa.
Parágr. 3º - A quota-parte, depois de integralizada,
poderá ser transferida entre os cooperados respeitando
o limite máximo de 1/3( um terço) do total do capital
social subscrito da Cooperativa.
Art.18º - O cooperado, ao ser admitido, obriga-se a
subscrever, no mínimo .....(.....) quotas-partes do
capital social e, no máximo, tantas quantas cujo valor
não exceda a 1/3 do total do capital social subscrito.
Art.19º - O Cooperado pode integralizar as quotas-partes
de uma só vez, à vista, ou em até (.......) prestações
mensais e consecutivas.
Art.20º - A restituição do capital e das sobras líquidas,
em caso de demissão ou exclusão, será sempre feita após
a aprovação do Balanço Patrimonial, do ano social em
que o cooperado deixou de fazer parte da cooperativa.
Parágr. 1º - Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão
de cooperados, em número tal que a devolução do capital
social possa afetar a estabilidade econômico-financeira
da cooperativa, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico
ao da integralização.
Parágr. 2º - Ao capital social integralizado incidirão
juros de até 12%(doze por cento) ao ano, quando apuradas
sobras no final do exercício, e desde que haja aprovação
nesse sentido pela assembléia geral ordinária.
Art. 21 - Ao capital social integralizado incidirão
juros de até 12% ( doze por cento) ao ano, quando apuradas
sobras no final do exercício social, e desde que haja
aprovação nesse sentido pela assembléia geral ordinária.
Observação : os juros poderão ser de até 12% conforme
art. 24 Inciso 3º da Lei 5764/71 e Resolução CNC nº
18 de 13/12/80.
CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Observação : consultar os artigos 38 a 46 da Lei 5764/71
Seção I - Da Assembléia Geral
Art.22 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão
supremo da sociedade e dentro dos limites legais e estatutários
tomará toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa
, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausente
ou discordantes.
Parágr. Único - As assembléias Gerais serão convocadas
com antecedência mínima de 10(dez) dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados
das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados,
publicados em jornal e comunicadas aos associados por
meio de circulares.
Art.23 - Não havendo, no horário estabelecido, quorum
de instalação, que é de 2/3 do número de associados
em condições de voto, as Assembléias poderão ser realizadas
em segunda convocação, com metade mais 1 ( hum) do sócios
ou em terceira com no mínimo de dez sócios desde que
conste do edital, sendo sempre observado intervalo mínimo
de 1 (uma) hora entre uma e outra convocação.
Observação : A lei cooperativista no artigo 42 permite
duas (2) formas de representação :
1ª ) quando o número de associados, nas cooperativas
singulares, exceder a 3.000 ( três mil), pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias
Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados
no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos
na sociedade
2ª) E se houver associados residindo a mais de 50km(
cinqüenta quilômetros) da sede e mesmo que tenha menos
de 3.000(três mil) associados, a delegação é formada
nos moldes do explicado na primeira forma de representação.
Quando não forem delegados, os associados, integrantes
de grupos seccionais, poderão comparecer às Assembléias
Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
O ESTATUTO determinará o número de delegados, a época
e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados
de igual número e o tempo de duração da delegação.
Parágr. 1º -A convocação será feita pelo Diretor-Presidente,
ou por qualquer dos Órgãos de Administração, pelo Conselho
Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 20%( vinte
por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Parágr. 2º - No caso da convocação ser feita por associados,
o edital será assinado, no mínimo, pelos cinco primeiros
signatários do documento que a solicitou. As deliberações
nas Assembléias serão tomadas por maioria de votos dos
associados presentes com direito de votar.
Parágr. 3º - Verificado o quorum, o Diretor-Presidente
instalará a Assembléia, promovendo eleição do coordenador
e secretário para a direção dos trabalhos.
Parágr.4º - Prescreve em quatro anos a ação para anular
as decisões da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo,
fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei
e/ou do Estatuto, contando o prazo da data em que a
assembléia geral foi realizada.
Art.24 - Quando houver eleição para a Diretoria( ou
Conselho de Administração) , a Assembléia Geral será
convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
conforme o artigo 59 deste estatuto, sendo observadas
as mesmas exigências de quorum do artigo 23.
Art.25º - É da competência das Assembléias Gerais a
destituição dos membros dos órgãos de administração
ou de fiscalização ou de outros órgãos.
Parágr. Único - Ocorrendo destituição ou situação que
possa comprometer a regularidade da administração e
da fiscalização da Cooperativa, a Assembléia Geral convocará
novas eleições, que se realizarão no prazo de 30( trinta)
dias, podendo designar administradores e conselheiros
provisórios, até a posse dos novos.
Art.26º - Na Assembléia Geral, cada associado presente
terá direito a somente um voto, qualquer que seja o
número de suas quotas-partes, conforme a lei cooperativista,
não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Observação :
O professor Reginaldo Ferreira Lima( e-mail : reginaldo@necserv.com.br)
esclarece que " as assembléias gerais não poderão se
tornar permanentes,mesmo que não esgotada as discussões
e deliberações de sua ordem do dia. A Assembléia permanente
pressupõe um rito menos rígido para sua reconvocação,
tanto no que concerne ao prazo quanto a sua publicidade,
exigindo, pois, permissão legal para sua validade. Como
vimos, a lei fixa prazos mínimos de convocação das assembléias,
bem como " quorum" rígido para sua instalação, proibindo
com isso, que outra conduta seja adotada". Com isso,
conclui que, " construímos, diante disso uma proibição
legal de se convocar assembléias gerais de cooperativas
fora do rito regular, não se admitindo, pois, as denominadas
assembléias permanentes. Caso não se esgote a ordem
do dia, ou que assuntos permaneçam pendentes de alguma
diligência, a assembléia deve ser encerrada, podendo
ser deliberado, afinal, que outra seja convocada para
determinado fim em data previamente designada".
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art.27º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3(três)
primeiros meses após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar
da Ordem do dia : I - prestação de contas dos órgãos
da Administração, compreendendo :
a) relatório da gestão ;
b) balanço geral ;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas ;
d) plano das atividades da cooperativa para o exercício
seguinte ;
e) parecer do conselho fiscal . II - destinação das
sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se,
no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios.
III - eleição e posse dos componentes da Diretoria(
ou Conselho de Administração) e do Conselho Fiscal.
IV - fixação do valor dos honorários, gratificações
e cédula de presença dos membros da Diretoria ( ou Conselho
Administrativo) e do Conselho Fiscal. V - quaisquer
assuntos de interesse social, excluídos os enumerados
no artigo 29 deste Estatuto.
Parágr. 1º - Os membros da Diretoria( ou Conselho de
Administração)e de fiscalização não poderão participar
de votação das matérias-referidas no item I, deste artigo
.
Parágr. 2º - A aprovação do Relatório, do Balanço e
das outras peças da prestação de contas desonera membros
da Diretoria( ou do Conselho de Administração ) da responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação,
bem como a infração da Lei ou deste Estatuto.
SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAÓRDINÁRIA
Art.28º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-à
sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer
assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados
no Edital de Convocação.
Art.29º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos
:
a) reforma do estatuto ;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da sociedade ;
d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de
liquidante ;
e) contas do liquidante.
Parágr. Único - São necessários os votos de 2/3(dois
terços) dos associados presente, no momento da votação,
para tornar válidas as deliberações de que trata este
artigo.
SEÇÃO IV - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30º - A ......( colocar a sigla e o nome completo
da cooperativa) será administrada por uma Diretoria,
composta por 3(três) membros, todos associados com os
títulos de Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo
e Diretor-Secretário, eleitos pela Assembléia Geral
para um mandato de ......( .......) anos ( nunca superior
a 4 anos), sendo obrigatória ao término de cada período
de mandato, a renovação de , no mínimo 1/3 ( um terço)
dos seus componentes.
Parágr. Único - Os membros da Diretoria não poderão
ter entre si, nem com os membros do Conselho Fiscal,
laços de parentescos até o segundo grau, em linha reta
ou colateral, bem como afins e cônjuge.
Observação : Consultar a Lei 5764/71 Artigos 47 a 55
e a Resolução nº 12 de 23/4/74 do Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC, o qual dispõe que a SOCIEDADE
COOPERATIVA será administrada por um dos seguintes órgãos
:
a) Diretoria,
b) Conselho de Administração, em que todos os componentes
tenham funções de direção e
c) Conselho de Administração constituído por uma Diretoria
Executiva e por membros vogais. O grupo deve estudar,
discutir e escolher qual é a melhor alternativa das
três citadas para o bom funcionamento da futura cooperativa.
Observação : 1º grau = pai e filho 2ºgrau = avô, irmão,
neto afins = sogro, genro, padrasto enteado e cunhado
Observação : A Resolução do CNC, não obriga a renovação
no caso da opção por Diretoria. O professor Reginaldo
Ferreira Lima ( reginaldo @necserv.com.br) dedica (30)
notas explicativas sobre esta seção IV em seu livro.
Escreve que em qualquer das alternativas não poderá,
a seu ver, ocorrer a reeleição total. Textualmente "
interpretamos o dispositivo em questão, que a obrigação
deve abranger os órgãos da administração, qualquer que
seja sua denominação estatutária. Até agora a questão
não foi submetida ao Judiciário".
Art.31º - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas
:
a) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente
ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal ;
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria
dos votos dos presentes, reservado ao Diretor-Presidente
o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas
, lavradas no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria,
lidas, aprovadas e assinadas pelos membros da Diretoria.
Art.32º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 60
(sessenta) dias, o Diretor Presidente será substituído
pelo Diretor Administrativo e este pelo Diretor Secretário.
Parágr. 1º - se ficarem vagas por mais de 60 ( sessenta)
dias mais da metade dos cargos da Diretoria, deverá
o Diretor Presidente ou o membro restante, se a presidência
estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o devido
preenchimento.
Parágr. 2º - os substitutos exercerão os cargos somente
até o final do mandato dos seus sucessores.
Parágr. 3º - perderá o cargo automaticamente o membro
da Diretoria que, durante o ano, sem justificativa,
faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas.
Art. 33º - Compete à Diretoria, dentro dos limites da
Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações
da Assembléia Geral, planejar e traçar as normas para
as operações e serviços e controlar os resultados.
Art. 34º - No desempenho de suas funções, entre outras,
cabem-lhe as seguintes atribuições:
a) Programar as operações e serviços, estabelecendo
as qualidades, valores, prazos, taxas e demais condições
necessárias a sua efetivação;
b) Elaborar o Regimento Interno da Cooperativa, estabelecendo,
normas para o seu funcionamento, regras de relacionamento
social e sanções ou penalidades a serem aplicadas nos
casos de violação ou abusos cometidos contra disposições
da Lei, Estatuto e do próprio Regimento Interno;
c) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão
de cooperados;
d) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento
anual que indique a fonte de recursos para coberturas;
f) Verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro
da cooperativa, o desenvolvimento dos negócios e das
atividades em geral, através de balancetes e demonstrativos
específicos;
g) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros
e dos meios necessários ao atendimento das operações
e serviços;
h) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas
dos serviços da Cooperativa;
i) Contratar profissionais fora do quadro social, sempre
que se fizer necessário e fixar valores de honorários
e demais normas;
j) Contratar, se necessário os serviços de auditoria,
conforme a Lei Cooperativista;
k) Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento
de técnico para auxiliá-la no esclarecimento de assuntos
a decidir, podendo determinar que seja apresentado,
previamente, projeto ou parecer sobre questões específicas;
l) Indicar o banco ou bancos onde devem der feitos os
depósitos do numerário disponível, bem como fixar o
limite máximo de saldo que poderá ser mantido em caixa;
m) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa
autorização da Assembléia Geral;
n) Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis,
ceder direitos e constituir mandatários;
o) Participar de seminários, cursos, eventos, representando
a sociedade, ou designar alguém;
p) Viajar para tratar de assuntos de interesse da Cooperativa
ou designar alguém para tanto.
Parágr. Único: A competência dos membros da Diretoria
será explicitada no Regimento Interno desse órgão.
Art. 35º - A Diretoria poderá criar, ainda, Comissões
Especiais, transitórias ou não, observadas as regras
estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar
e coordenar a solução de questões específicas.
Art. 36º - Os membros da Diretoria não são pessoalmente
responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome
da sociedade Cooperativa, mas, responderão solidariamente
pelos seus atos, se procederem de forma culposa.
Art. 37º - Ao Diretor Presidente, cabem, entre outras,
as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através
de contatos assíduos com os outros diretores;
b) Assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo
ou Diretor Secretário;
c) Assinar contratos e demais documentos constitutivos
de obrigações, em conjunto com os outros diretores;
d) Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões
da Diretoria;
e) Apresentar à Assembléia Geral o Relatório da Diretoria,
o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Sobras Apuradas
ou das Perdas Decorrentes das Insuficiências das Atribuições
para a cobertura das despesas da sociedade, e o Parecer
do Conselho Fiscal, bem como os Planos de Trabalho para
o ano entrante;
f) Representar a Cooperativa em juízo ou fora dele,
ou nomear qualquer um dos sócios para fazê-lo;
g) Participar de licitações, representando os associados,
nos limites deste Estatuto e do Regimento Interno, e
firmar contratos com empresas privadas, podendo consultar
os associados interessados no trabalho;
h) Fazer pesquisas de preços, buscando melhores condições
de trabalho e novos contratos; apresentando-os aos cooperados;
i) Representar a Cooperativa, nas Assembléias Gerais
da Federação de Cooperativas a que for filiada, como
Delegado Efetivo.
Art. 38º - Ao Diretor Administrativo, cabem, entre outras,
as seguintes atribuições:
a) Auxiliar o Diretor Presidente, interessando-se, permanentemente,
pelo seu trabalho;
b) Substituir o Diretor Presidente, nos seus impedimentos
até 60 dias;
c) Assinar cheques em conjunto com os outros Diretores;
d) Assinar documentos constitutivos de obrigações, em
conjunto com os outros Diretores;
e) Representar a Cooperativa nas Assembléias de Federações
como 1º Delegado Suplente, nos impedimentos do Delegado
Efetivo;
f) Superintender todos os serviços da Cooperativa e
associados a estes subordinados;
g) Responsabilizar-se pela arrecadação das receitas
e pagamento das despesas da Cooperativa devidamente
autorizadas, bem como pelo numerário em caixa, títulos
e documentos relativos a negócios;
Art. 39º - Ao Diretor Secretário, cabem, entre outras,
as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria
e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos
livros, documentos e arquivos referentes;
b) Assinar com os demais diretores, cheques, contratos
e outros documentos constitutivos de obrigações.
c) Supervisionar a documentação fiscal e financeira;
d) Auxiliar nas licitações.
Sessão V - Do Conselho Fiscal Observação: consultar
art. 56 da Lei 5764/71.
Art. 40º - O Conselho Fiscal será formado por 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, quaisquer destes
para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um)
ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço)
dos seus componentes.
Parágr. Único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão
ter, entre si, nem com os membros do Conselho de Administração,
laços de parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha
reta ou colateral, bem como afins e cônjuge.
Art. 41º - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
com a participação de, no mínimo 3 (três) de seus membros,
sejam efetivos ou suplentes.
Parágr. 1º - Em sua primeira reunião, depois de eleitos,
serão escolhidos, entre os seus membros efetivos, um
Coordenador, incumbido de convocar e presidir as reuniões
e um Secretário.
Parágr. 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda,
por qualquer dos seus membros, por solicitação da Assembléia
Geral ou da Diretoria (ou Conselho de Administração).
Parágr. 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos
serão dirigidos por conselheiro fiscal escolhido na
ocasião.
Parágr. 4º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa,
faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, perderá o cargo automaticamente.
Art. 42º - Ocorrendo mais de 2 (duas) vagas no Conselho
Fiscal, será convocada Assembléia Geral para preenchimento
dos cargos, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 43º - Ao Conselho Fiscal compete exercer assídua
fiscalização sobre as operações, atividades e serviços
da cooperativa, cabendo-lhe, as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente
em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro
do limite estabelecido pela Diretoria (ou Conselho de
Administração);
b) Verificar se os extratos das contas bancárias conferem
com a escrituração contábil;
c) Examinar se os montantes das despesas e inversões
realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos
e decisões da Diretoria (ou Conselho de Administração);
d)Verificar se as operações realizadas e os serviços
prestados correspondem em volume, quantidade, qualidade
e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras
da cooperativa;
e) Examinar se a Diretoria (ou Conselho de Administração)
reúne-se de acordo com o determinado no Estatuto Social
e se existem cargos vagos;
f) Averiguar se existem reclamações de cooperados quanto
aos serviços prestados;
g) Verificar se o recebimento dos créditos é feito com
regularidade e se os compromissos são atendidos com
pontualidade;
h) Averiguar se existem problemas com empregados e profissionais
a serviço da cooperativa;
i) Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir
junto às autoridades fiscais, trabalhistas e providenciarias;
j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos
e outros estão corretos, e se os inventários periódicos
ou anuais, são feitos com observância das regras próprias;
k) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais,
o balanço e o relatório anual da Diretoria (ou Conselho
de Administração) emitindo parecer sobre estes à Assembléia
Geral;
l) Informar a Diretoria (ou Conselho de Administração)
sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando
as irregularidades constatadas e convocando a Assembléia
Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágr. Único - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços
de auditoria ou de técnicos especializados, para exames
dos livros de contabilidade e de documentos, nos termos
da lei cooperativista, submetendo previamente seus custos
à Diretoria.
Art. 44º - Os serviços de contabilidade da cooperativa,
deverão ser organizados segundo as normas gerais da
contabilidade cooperativa.
CAPITULO VI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Observação: Consultar artigos 63 a 78 da Lei n.º 5764/71.
Art.45º - A cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
a) Quando assim for deliberado pela Assembléia Geral
Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando
o número mínimo exigido por lei, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
b) Devido a alteração de sua forma jurídica;
c) Pela redução do número mínimo de cooperados ou do
capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles
não forem restabelecidos;
Art.46º - Quando a dissolução da cooperativa não for
promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no
artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente,
a pedido de qualquer cooperado, nos moldes da lei.
CAPITULO VII - DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS,
DAS SOBRAS E PERDAS
Observação: A Lei 5764/71 (art.28) diz que para o Fundo
de Reserva pelo menos 10% e para o FATES, pelo menos
5%. Os artigos 80e 81 da Lei 5764 tratam das distribuições
de despesas e o art. 89 dos prejuízos.
Art.47º - A Cooperativa constituirá:
I - O fundo de Reserva destinado a reparar perdas e
atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído
de ...% (... por cento) das Sobras Líquidas do exercício;
II - O fundo Assistência Técnica, Educacional e Social
(FATES) destinado à prestação de assistência aos associados,
seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído
de ...% (... por cento) das Sobras Líquidas apuradas
no exercício.
Parágr. 1º - Os serviços de assistência técnica, educacional
e social, atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser
executados mediante convênios.
Parágr. 2º - A assembléia Geral poderá criar outros
fundos sociais, divisíveis ou não, dispondo sobre o
modo de formação, gestão e extinção, tais como:
a) o Fundo de Poupança Compulsória - FPC, constituído
de 8% (oito por cento) da retirada mensal do associado
(antecipação de sobras) e será devolvido ao mesmo por
ocasião da perda de sua qualidade associativa, na proporção
de sua respectiva participação;
b) o Fundo de Descanso Anual - FDA, constituído de 8,3%
do pró labore mensal do associado, se destinará a garantir
ao mesmo ajuda financeira para o seu descanso anual
e,
c) o Fundo de Sobras Extras - FSE, constituído de 8,3%
do pró labore mensal do associado, se destinará ao mesmo
no mês subsequente à aprovação de contas do exercício
social, na proporção de sua respectiva participação:
estes três fundos serão depois de contabilizados separadamente,
depositados em contas bancárias específicas, sendo movimentadas
pela administração da cooperativa e por uma comissão
de dois associados, eleita em Assembléia Geral exclusivamente
para esta função, e também poderá ser criado o Fundo
Complementar de Assistência à Saúde - FCAS, destinado
a suprir eventuais emergências de saúde, de natureza
divisível, constituído de 20 % ( vinte por cento) das
sobras do exercício , cuja utilização será regulamentada
por resolução a ser aprovada pela Assembléia Geral e
o Fundo de Responsabilidade Previdenciária - FRP, constituído
de 15% do total das importâncias distribuídas aos associados
da Cooperativa, mensalmente apurado que se destinará
à contribuição da seguridade social.
Observação : Os fundos descritos no inciso 2º deste
artigo foram propostos pelo Professor Virgílio Perius.
Portanto, a Cooperativa de Trabalho não desampara o
trabalhador cooperado. Ela pode prover fundos que substituem
as obrigações trabalhistas e outros que possam trazer
bem estar aos seus associados. Os trabalhadores cooperados
podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários
da Empresa Cooperativa.
Art. 48 º - Além da taxa de ....% ( ... por cento )
das Sobras Líquidas apuradas no Balanço do exercício,
revertem em favor do Fundo de Reserva ou Reserva Legal
:
I - os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco)
anos ;
II - os auxílios e doações sem destinação especial .
Art. 49 - O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas
e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro de
cada ano.
Parágr. Único - Os resultados serão apurados separadamente,
segundo à natureza das operações e/ou serviços .
Art. 50º - As despesas da sociedade serão cobertas pelos
associados, mediante rateio, na proporção direta do
uso dos serviços.
Parágr. 1º - As despesas administrativas serão rateadas
em partes iguais entre todos os associados, quer tenham
ou não utilizado os serviços da Cooperativa durante
o exercício.
Parágr. 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo,
as despesas serão levantadas separadamente.
Observação : Reginaldo F. Lima em seu Livro "Direito
Cooperativo Tributário", p.173 e 174, comenta que "a
norma deste art.50, está em harmonia com a norma que
promana do inciso VII , do art. 4º , da Lei, que as
cooperativas não tem receitas e também não tem despesa.
Não se trata de mera inexistência de lucro, mas inexistência
de receita e despesa, uma vez que a primeira é destinada
aos sócios e a Segunda é suportada por estes. Ambas
proporcionalmente à atividade de cada um. As cooperativas
só terão receita e despesa quando realizarem atos com
não cooperados,.... Os incisos I e II do parágrafo único
do art. 80 permite que as cooperativas classifiquem
a despesas em dois tipos : gerais e específicas....
A distribuição da despesa na forma da Lei é uma das
características fundamentais das cooperativas, servindo
a regra para demonstrar o caráter instrumental da sociedade
e a não incidência de tributos sobre os fatos decorrentes
de sua atuação."Na p. 63, complementa : "parece-nos
que a peculiaridade da cooperativa não é a ausência
de lucro, mas a inexistência de receita como pessoa
jurídica, o que realmente repercute na questão tributária,
em face de ser uma sociedade de prestação de serviços(
exclusivamente aos sócios). Assim, cientificamente,
qualquer que seja o seu ramo e o objeto de aglutinação
de seus cooperados, as cooperativas:
a) se restringem a prestar serviços ,
b) não possuem resultados ; e
c) não tem receita operacional ".
Art. 51º - As Sobras Líquidas apuradas no exercício
, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis,
serão rateadas entre os associados, em partes diretamente
proporcionais às operações realizadas com a cooperativa
no período, salvo deliberação diversa da Assembléia
Geral.
Art.52º - Os prejuízos de cada exercício, apurados em
balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva
e demais Reservas que possam ser utilizadas para tal
fim. Parágr. Único - Quando os Fundos ou Reservas forem
insuficientes para cobrir prejuízos operacionais referidos
neste artigo, esses serão rateados entre os associados,
na razão direta das operações realizadas com a Cooperativa.
Art. 53º - Além dos previstos neste Estatuto, a Cooperativa,
através da Assembléia Geral poderá criar outros fundos
inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, sempre fixando o modo de formação , aplicação
e liquidação.
CAPÍTULO VIII - DOS LIVROS
Observação : Consultar os artigos 22 e 23 da Lei 5764/71
Art. 54º - A cooperativa deverá, além de outros, ter
os seguintes livros :
a) Com termos de abertura e encerramento, subscritos
pelo Diretor Presidente: Ø Matrícula ; Ø Presença dos
Cooperados às Assembléias Gerais ; Ø Atas das Assembléias
Gerais ; Ø Atas das Reuniões da Diretoria ( ou Conselho
de Administração) ; Ø Atas das Reuniões do Conselho
Fiscal ; Ø Registro de Inscrição de Chapas
b) Autenticados pela Autoridade Competente ; Ø Livros
Fiscais ; Ø Livros Contábeis ; Parágr. Único - É facultada
a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 55º - No Livro de Matrícula, os cooperados serão
inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando
:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
;
b) A data de admissão e, quando for o caso , de sua
demissão a pedido, eliminação ou exclusão ;
c) Conta corrente das respectivas quotas-partes do capital
social.
Art. 56º - As eleições para os cargos da Diretoria (
ou Conselho de Administração) e Conselho Fiscal realizam-se
em Assembléia Geral.
Parágr. Único - Será instituída a Comissão Eleitoral,
composta de dois membros do Conselho Fiscal, indicados
pela própria Diretoria ( ou Conselho de Administração),
desde que não participem das chapas concorrente, com
o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas todas
as disposições deste capítulo.
Art.57º - A votação é direta e o voto é secreto, podendo
em caso de inscrição de uma única chapa, optar pelo
sistema de aclamação conforme a decisão da Assembléia.
Art.58º - Somente poderão concorrer às eleições candidatos
que integram chapa completa.
Parágr. Único - A chapa inscrita para a Diretoria (
ou Conselho de Administração) deverá ser diversa da
inscrita para o Conselho Fiscal, e poderão ser realizadas
votações distintas.
Art.59º - O Edital de convocação e as circulares aos
associados, para a Assembléia Geral em que se realizará
a eleição para a Diretoria ( ou Conselho de Administração),
serão publicados e expedidos com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da realização da Assembléia.
Art.60º - A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria
( ou Conselho de Administração ) far-se-à no período
compreendido entre a data da publicação do Edital de
convocação para a respectiva Assembléia Geral até 5
(cinco) dias antes da sua realização.
Parágr. Único - O prazo mínimo para a inscrição das
chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, quando não ocorrer
eleição da Diretoria ( ou Conselho de Administração)
, será de até 5 ( cinco) dias antes da realização da
respectiva Assembléia Geral Ordinária.
Art.61º - A inscrição das chapas para a Diretoria (
ou Conselho de Administração) e Conselho Fiscal realizar-se-à
na sede da Cooperativa, nos prazos estabelecidos, em
dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado,
para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas.
Art.62º - As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria
( ou Conselho de Administração) e do Conselho Fiscal,
além de sua denominação, deverão apresentar :
I) Relação nominal dos concorrentes com os respectivos
número de inscrição constante do Livro de Matrícula
;
II) A indicação de dois fiscais, para acompanhar a votação
e apuração, os quais estarão impedidos de concorrer
a cargos na respectiva eleição ;
III) Autorização por escrito de cada candidato para
a sua inscrição.
Parágr. Único - Os candidato individualmente deverão
apresentar, para fim de registro da chapa que integram,
os seguintes documentos :
a) declaração de bens ;
b) declaração de elegibilidade, art.51 " caput " da
Lei 5764/71 ;
c) declaração de não estarem incursos no disposto no
parágrafo único do art.51 e parágrafo 1º do art 56 da
Lei nº 5.764/71
d) certidão do cartório de protesto onde tenha residido
nos últimos 5 ( cinco ) anos.
Art.63º - Formalizado o registro, não será admitida
a substituição do candidato, salvo em caso de morte
ou invalidez comprovada até o momento da instalação
da Assembléia Geral, sendo que o candidato substituído
deverá apresentar as declarações das alíneas II e III
do artigo anterior para poder concorrer.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.64º - Os mandatos dos membros da Diretoria ( ou
Conselho de Administração) e Conselho Fiscal, perduram
até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária
que corresponda ao exercício social em que tais mandatos
se findam .
Art. 65 º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
( ou Conselho de Administração) " ad referendum" da
assembléia geral, observando-se os dispositivos legais
e de acordo com os princípios doutrinários. Secretário(a)
(da Assembléia de Constituição) Diretor(a) Presidente(a)
Advogado OAB nº ........
Observações :
a) seguem-se os nomes e as assinaturas de todos os sócios
fundadores
b) O (A) Diretor(a) - Presidente (a), o Advogado e os
cooperados devem rubricar todas as folhas do estatuto,
nas três vias que irão para registro na Junta Comercial.
Rubricar no lado direito e inferior.
Texto
recomendado pela SERT - Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho do Estado de São Paulo. |